PORTARIA SRFB Nº
3.518, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
DOU 03/10/2011
(Revogado pelo art.46º da Portaria RFB nº 143, DOU
18/02/2022)
Estabelece requisitos
e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV
do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em
vista o disposto nos arts. 35, 36 e 62 do Decreto-lei
nº 37, de 18 de novembro de 1966, no inciso III do art. 12, no § 1º do art. 25
e no § 2º do art. 288 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; no inciso II
do art. 18 e no art. 23 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, nos arts. 76, 77 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003; no art. 39 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; no Decreto nº
1.910, de 21 de maio de 1966; e nos arts. 10, 13, 26
e 671 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, (Alterado pelo art. 2º da Portaria SRFB nº
473, DOU 10/03/2020)
Art. 1º Os procedimentos para o
alfandegamento de locais e recintos devem ser executados conforme o disposto
nesta Portaria. (Alterado pelo art 1º da Portaria
SRFB nº 113, DOU 01/02/2013)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Entende-se por alfandegamento a autorização, por
parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para estacionamento ou
trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados, embarque,
desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele
destinados, movimentação, armazenagem e submissão a despacho aduaneiro de
mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime
aduaneiro especial, bens de viajantes procedentes do exterior, ou a ele
destinados e remessas postais internacionais, nos locais e recintos onde tais
atividades ocorram sob controle aduaneiro.
Art. 3º Poderão ser alfandegados:
I - portos,
aeroportos e instalações portuárias e aeroportuárias, administrados pelas
pessoas jurídicas:
a) concessionárias
ou permissionárias dos serviços portuários e aeroportuários, ou empresas e
órgãos públicos constituídos para prestá-los;
b) autorizadas
a explorar instalações portuárias de uso privativo exclusivo, misto ou de
turismo, nas respectivas instalações; e
c) arrendatários
de instalações portuárias de uso público;
II
- terminais
de carga localizados em aeroportos ou instalações aeroportuárias;(Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 113, DOU 01/02/2013)
III - recintos,
inclusive aqueles denominados Portos Secos, administrados pelas pessoas
jurídicas titulares das respectivas permissões ou concessões;
IV - bases
militares, sob responsabilidade das Forças Armadas;
V - recintos
de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios
esportivos e assemelhados, sob a responsabilidade da pessoa jurídica promotora
do evento;
VI - unidades
de venda e depósitos de beneficiária do regime aduaneiro especial de loja
franca, sob a responsabilidade da respectiva empresa exploradora;
VII - recintos
para movimentação e armazenagem de remessas expressas, sob responsabilidade de
empresa de transporte expresso internacional;
VIII - recintos
para movimentação e armazenagem de remessas postais internacionais, sob
responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
IX - silos
ou tanques para armazenamento de produtos a granel, localizados, inclusive, em
áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes
por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter
permanente;
X - recintos para quarentena de animais, sob responsabilidade
doórgão subordinadoao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA);(Alterado pelo art. 3ºda Portaria SRFB
nº473, DOU 10/03/2020)
XI - Zonas de Processamento de Exportação (ZPE); e (Alterado
pelo art. 3º da
Portaria SRFB nº 473, DOU 10/03/2020)
XII
- instalações flutuantes fundeadas em águas jurisdicionais
brasileiras, inclusive interiores, em posição georreferenciada, devidamente
homologadas pela Marinha do Brasil, utilizadas para recepção, armazenagem e
transferência a contrabordo de granéis sólidos, líquidos e gasosos, sem ligação
com instalação localizada em terra, ou no caso de operação de regaseificação,
inclusive com ligação à instalação localizada em terra, e ainda que se localize
dentro da poligonal do porto organizado. (Incluído pelo art. 3º da Portaria SRFB nº
473, DOU 10/03/2020)
§ 1º Poderão ainda ser alfandegados pontos de fronteira, sob
responsabilidade direta da RFB.
§ 2º Para fins do disposto no inciso IX, considera-se em área contígua ao porto
organizado ou instalação portuária, o silo ou tanque, ligado àqueles de forma
permanente por tubulação, esteira rolante ou similar, desde que estejam sob a
mesma jurisdição de despacho aduaneiro.
§ 3ºA área destinada ao funcionamento
da ZPE poderá ser alfandegada em partes isoladas dentro do perímetro definido
no ato de sua criação, desde que devidamente justificado pela sua
administradora e deferido pelo titular da unidade de despacho jurisdicionante. (Alterado pelo art 1º da Portaria
SRFB nº 113, DOU 01/02/2013)
§ 4º Para atender a necessidade de controle fiscal, o alfandegamento de cada
silo ou tanque poderá ser tratado em processo autônomo, ainda que estejam sob a
responsabilidade da mesma administradora.(Alterado pelo art 1º da Portaria
SRFB nº 113, DOU 01/02/2013)
Art. 4º O alfandegamento compreenderá:
I - cais
e águas para atracação, carga, descarga ou transbordo de embarcações no
transporte internacional;
II - pátios
contíguos à faixa de cais referidos no inciso I, necessários à movimentação de
cargas para embarque (pré-stacking) ou imediatamente
após o desembarque (stacking);
III - pistas
e pátios de manobras, utilizados por aeronaves em voos internacionais;
IV - áreas
destinadas ao carregamento, descarregamento, embarque e desembarque de
aeronaves no transporte internacional;
V - pistas
de circulação de veículos e equipamentos de movimentação de cargas para acesso
às áreas referidas nos incisos I a IV, bem como as pontes de embarque e
desembarque;
VI - estruturas de armazenagem, tais como silos e tanques,
pátios e edifícios de armazéns, ou qualquer outra estrutura adequada à guarda e
preservação de carga; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU
07/05/2014)
VII -
terminais de carga e terminais de passageiros internacionais; (Alterado pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
VIII - áreas de aeroportos e instalações aeroportuárias nas
quais ocorram fluxos internacionais de viajantes ou bens de viajantes; e (Incluído pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
XIX - áreas de lojas francas de portos de aeroportos. (Incluído pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
§ 1º Para efeito de alfandegamento, as estruturas e áreas referidas neste
artigo poderão ser tratadas como recintos isolados, inclusive quando estiverem
sob a responsabilidade da mesma administradora.
§ 2º As esteiras, os tombadores, os dutos e as moegas para carga e
descarga, bem como outros equipamentos concebidos para operar com mercadorias a
granel, com o recinto de armazém ou silo ao qual estejam conectados, ainda que
sejam de uso compartilhado por diferentes operadores, também estarão
compreendidos no alfandegamento.
§ 3º O disposto
neste artigo aplica-se também a terminais portuários privativos, de uso
exclusivo, misto ou de turismo, para embarque, desembarque e trânsito de
passageiros em viagem internacional, inclusive localizados fora da área do
porto organizado.
Art. 5º As mercadorias em tráfego de cabotagem, quando
realizado para portos e aeroportos alfandegados, ou partir desses locais,
poderão ser armazenadas em tais locais desde que estejam depositadas em áreas
segregadas, nos termos do art. 7º desta Portaria, e expressamente autorizadas
em ato do titular da unidade de despacho jurisdicionante.
Parágrafo único. A segregação das mercadorias a que se refere
o caput será dispensada apenas durante a realização de operação de embarque (pré-staking) ou desembarque (stacking),
quando deverão estar unitizadas.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS PARA O
ALFANDEGAMENTO DE LOCAIS E RECINTOS
Seção I
Da Segregação e da Proteção Física da Área do
Local ou Recinto
Art. 6º A área do local ou recinto a ser alfandegado deverá
estar segregada de forma a permitir a definição de seu perímetro e oferecer
isolamento e proteção adequados às atividades nele executadas.
§ 1º A segregação do local ou recinto poderá ser feita
por muros de alvenaria, alambrados, cercas, divisórias ou pela combinação
desses meios, de forma a direcionar a entrada ou saída de pessoas, veículos,
cargas e bens de viajantes por ponto autorizado. (Alterado pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
§ 2º Poderá ser dispensada pelo titular da unidade de
jurisdição do local ou recinto a segregação pelos meios referidos no § 1º
quando obstáculos naturais ou medidas de segurança não compreendidas no citado
parágrafo garantirem a segurança das cargas, ou quando suas características
específicas permitirem o controle de sua movimentação e armazenamento
independentemente de meios de segregação física do local. (Alterado
pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
Art. 7º A segregação dentro do recinto será exigida entre as áreas
de armazenagem de mercadorias ou bens:
I - importados;
II - destinados
à exportação; ou
III
- amparados por regime aduaneiro especial. (Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 113, DOU 01/02/2013)
§ 1º A segregação entre essas áreas deve ser de tal forma que ofereça
obstáculo à passagem de uma para outra.
§ 2º A dimensão das áreas segregadas dentro do recinto poderá ser alterada
pela administradora em razão de conveniência e do volume das cargas a
armazenar, desde que seja preservada a efetividade do controle aduaneiro sobre
a movimentação interna de mercadoria e observado o disposto no art. 27 desta
Portaria.
§ 3º Fica dispensada a segregação dos silos, tanques e outras estruturas
destinadas ao armazenamento de granéis.
§ 4º O titular da unidade de despacho jurisdicionante
poderá dispensar a segregação em outras hipóteses, considerando as
características específicas do local ou recinto.(Alterado pelo art 1º da Portaria
SRFB nº 113, DOU 01/02/2013)
Dos Edifícios e Instalações, Equipamentos de
Informática e Mobiliário
Art. 8º O local ou recinto que receba carga em contêineres,
transportada em carrocerias rodoviárias fechadas do tipo baú, vagões
ferroviários não graneleiros ou em paletes de transporte aéreo, ou que receba bens de
viajantes internacionais, deve reservar área exclusiva para sua verificação
física, com as seguintes características: (Alterado pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
I - coberta;
II - dimensionada
para atender ao volume de carga movimentado e selecionado, diariamente, para conferência
pelos órgãos competentes;
III - dotada
de iluminação artificial; e
IV - dotada
de piso pavimentado plano que suporte o deslocamento de empilhadeiras ou
equipamentos de movimentação de carga.
§ 1º Deverá também ser reservada área coberta, compatível com o movimento
médio diário do recinto, própria para o estacionamento de caminhões carregados
com cargas em trânsito aduaneiro, visando possibilitar a execução dos
procedimentos aduaneiros.
§ 2º As dimensões e
características das áreas referidas neste artigo estarão sujeitas à aprovação
do titular da unidade de despacho jurisdicionante.
§ 3º No local ou recinto onde houver terminal de passageiros internacionais
ou loja franca, a administradora do local ou recinto deverá disponibilizar área
privativa para verificação de bens de viajantes que procedam do exterior ou que
a ele se destinem, dotada de bancadas apropriadas para essa atividade, de forma
inclusive a preservar a intimidade do viajante.
§ 4º As
dimensões de área reservada às atividades de controle e fiscalização aduaneiros
de bens de viajantes internacionais e as demais características físicas e
funcionais do recinto e das instalações: (Incluído pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
I - serão especificadas, preferencialmente,
seguindo as orientações constantes do Manual para Alocação de Áreas em
Aeroportos para Órgãos Públicos Membros da Comissão Nacional de Autoridades
Aeroportuárias (Conaero), como também tais
orientações deverão ser seguidas em relação a vagas para veículos operacionais,
alojamentos, canil, entre outros itens; e (Incluído pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
II - deverão ser representadas em plantas
baixas e memoriais descritivos da área, equipamentos e funcionalidades
disponibilizadas no recinto para aprovação na forma prevista no § 2º, antes do
início das obras e instalações, ou, se estiverem em execução, no estágio em que
se encontrarem. (Incluído
pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
§ 5º Nos
terminais internacionais de passageiros também deverão ser disponibilizados: (Incluído pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
I - estações de trabalho (ou totens eletrônicos),
com acesso à Internet, para utilização do público, na proporção de 1 (um)
equipamento para cada 100 (cem) passageiros/hora, no desembarque internacional,
com no mínimo 2 (dois) equipamentos; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU
07/05/2014)
II - 2 (duas) estações de trabalho (ou totens
eletrônicos), com acesso à Internet, para utilização do público no embarque
internacional; (Incluído
pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
III - estações de trabalho e impressoras para equipes de
fiscalização, câmeras de monitoramento, gravadores de som, unidades de vídeo
para controle do recinto e para informação aos viajantes, aparelhos de
telefonia, rádios de comunicação móvel e outros itens de informática e
mobiliário, de acordo com projeto aprovado pela unidade da RFB de jurisdição do
terminal de passageiros, sem prejuízo das disposições do art. 17; (Incluído pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
IV - serviços
de telefonia, energia elétrica, água e esgoto e climatização dos ambientes;e V - rede sem fio (wifi),
com livre acesso para os viajantes. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU
07/05/2014)
§ 6º
No 1º (primeiro) ano de operação do terminal de passageiros, o número de
estações de trabalho ou totens definidos no inciso I do § 5º poderá ser
reduzido a 1 (um) para cada 200 (duzentos) passageiros/hora, e deverá ser
aumentado na medida em que for verificado o aumento das necessidades dos
passageiros, considerando um tempo máximo de espera de 5 (cinco) minutos para a
utilização dos referidos equipamentos. (Incluído pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
§ 7º
Nos terminais com movimentação máxima de até 20 (vinte) viajantes/hora no
desembarque internacional: (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU
07/05/2014)
I - a
área total disponibilizada para o controle e fiscalização de bagagem
acompanhada poderá ser reduzida para até 100m² (cem metros quadrados), desde
que permita a operação de escâneres e de pelo menos 3 (três) bancadas de
inspeção e disponha de salas exclusivas para as atividades de gestão do controle
e da fiscalização e depósito de bens retidos ou apreendidos, além das
funcionalidades técnicas necessárias ao controle e fiscalização de bagagem nos
termos desta Portaria; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU
07/05/2014)
II - o número mínimo de estações de trabalho ou
totens definidos no inciso I do § 5º poderá ser reduzido a 1 (um) equipamento;
e (Incluído pelo
art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
III -
a área e os recursos técnicos disponíveis para o desembarque poderão ser
utilizados também para o embarque internacional de viajantes e, nos termos do
art. 41, para a movimentação de viajantes de voos domésticos. (Incluído pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
§ 8º Nos
terminais portuários de turismo, marítimo ou fluvial, o parâmetro referido no
inciso I do § 5º será reduzido a 1 (um) equipamento para cada 2.000 (dois mil)
passageiros/dia desembarcados, observado o mínimo previsto no inciso II do §
5º. (Incluído pelo
art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
Art. 9º As vias de circulação interna, os pátios de
estacionamento e as áreas para contêineres vazios, para contêineres com cargas
em trânsito aduaneiro, para cargas perigosas (explosivas, inflamáveis, tóxicas
etc.) ou que exijam cuidados especiais para o seu transporte, manipulação,
tratamento químico ou armazenagem, deverão estar convenientemente distribuídas
em relação às linhas de fluxo no local ou recinto, de forma a proporcionar a
segurança das pessoas e do patrimônio, permitir o adequado fluxo de veículos e
facilitar os controles aduaneiros.
Parágrafo único. As vias, pátios e áreas referidas no caput, bem
como as áreas de segurança e os corredores de circulação de pessoas deverão ser
sinalizados horizontal e verticalmente.
Art. 10. A administradora do local ou recinto deverá
disponibilizar, sem ônus para a RFB, durante a vigência do alfandegamento, área
segregada de escritório, próxima das áreas de conferência física de cargas e
veículos, bem como vagas de estacionamento para uso de veículos oficiais e dos
servidores da RFB com atuação no local ou recinto.
§1º A área segregada de escritório de que trata o caput deverá dispor de
recursos e utilidades relacionados no Anexo Único a esta Portaria.
§ 2º O escritório, bem como quaisquer das especificações constantes no
Anexo Único a esta Portaria poderão ser dispensados pelo titular da unidade de
despacho jurisdicionante, desde que não haja prejuízo
ao desempenho das atividades aduaneiras ou à qualidade dos serviços prestados.
§ 3º O dimensionamento, a distribuição interna, a adequação das divisões do
escritório, bem como os demais recursos de que trata este artigo, deverão ser
verificados quando da vistoria prevista no inciso I do art. 25, levando em
conta as atividades a serem exercidas no local ou recinto, a demanda de
despachos aduaneiros e as características do atendimento ao público.
§ 4º As áreas administrativas da RFB, quando instaladas em portos e
aeroportos, ficarão sujeitas ao rateio das despesas correntes.
§ 5º Para fins desta Portaria, a área administrativa a que se refere o § 4º
é constituída pelas instalações do escritório de uso privativo da RFB,
destinada à realização das atividades de expediente diferentes de:
I - despacho
aduaneiro de mercadorias e outros bens, em particular, a conferência física de
cargas e veículos;
II - vistoria
e conferência física de bens de viajantes; e
III - controle
de carga e vigilância.
Art. 11. A administradora do local ou recinto deve
disponibilizar, sem ônus para a RFB, durante a vigência do alfandegamento,
observadas, no que couber, as disposições do art. 8º:
I - local
e equipamentos para guarda e conservação temporária de amostras; e
II
- instalações
exclusivas à guarda e armazenamento de mercadorias retidas ou apreendidas. (Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 113, DOU 01/02/2013)
Parágrafo
único. A
remuneração por parte da RFB pela guarda e a armazenagem de mercadorias
consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos e
locais alfandegados, devidamente comunicado pela administradora à unidade de
despacho jurisdicionante, ficará sujeita aos termos
de prévio contrato firmado entre a União e a administradora do local ou
recinto.(Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 113, DOU 01/02/2013)
Art. 12. No caso em que outro órgão da administração
pública federal atuante na condição de anuente em operação de comércio exterior
manifeste a necessidade de exercer suas atividades de controle de forma
presencial e habitual no local ou recinto a ser alfandegado, a administradora
deverá disponibilizar, sem ônus para o órgão, instalações e equipamentos
necessários ao exercício de suas competências.
Parágrafo único. Na hipótese em que qualquer dos órgãos que
tenha se manifestado nos termos do caput não estabeleça especificação
detalhada, a administração do local ou recinto observará as especificações
estabelecidas para a RFB.
Seção III
Da Disponibilização e Manutenção de Balanças
e Outros Instrumentos
Art. 13. A administradora do local ou recinto deve disponibilizar,
sem ônus para a RFB, inclusive no que concerne à manutenção, durante a vigência
do alfandegamento, os seguintes aparelhos e instrumentos para quantificação de
mercadorias:
I - balança
rodoviária, quando por ele transite mercadorias neste modal;
II - balança
ferroviária, quando por ele transite mercadorias neste modal;
III - balança
de fluxo estático ou dinâmico, na hipótese de cargas a granel sólido
movimentadas por esteiras;
IV - medidor
de fluxo, na hipótese de cargas a granel líquido movimentadas por dutos;
V - balança
para pesagem de bagagens evolumes, com capacidade e
escala compatíveis entre si e com a movimentação dorecinto,
a critério do titular da unidade da RFB de jurisdição do local ou dorecinto; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU
07/05/2014)
VI - balança
de precisão, para pesagem de pequenas quantidades, para os locais ou recintos
que operem com mercadorias que requeiram esse tipo de aparelho, inclusive para
fins de quantificação de amostras.
§ 1º A disponibilização dos aparelhos e instrumentos referidos no caput
deverá contemplar a transmissão e integração ao sistema informatizado de trata
o art. 18, de forma que os registros dos resultados obtidos por sua utilização
sejam automáticos, prescindindo da digitação de tais pesagens ou medições.
§ 2º Para o alfandegamento de tanques e recintos destinados ao
armazenamento de cargas de granel líquido será dispensado o medidor de fluxo, desde
que seja possível estabelecer com precisão as quantidades embarcadas ou
desembarcadas a partir da mensuração do volume dos tanques realizada por outros
equipamentos automatizados que, com medição de nível ou outro meio de efeito
equivalente, estejam interligados a sistema com os mesmos requisitos previstos
no § 1º.
§ 3º Os equipamentos previstos neste artigo poderão ser substituídos por
outros de funções equivalentes, desde que, mediante inspeção e análise por
parte da Comissão de Alfandegamento seja confirmada sua eficácia.
Seção IV
Da
Disponibilização e Manutenção de Instrumentos e Aparelhos de Inspeção Não Invasiva
(Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
Art. 14. A administradora do local ou recinto deve
disponibilizar, sem ônus para a RFB, inclusive no que concerne a manutenção e
operação: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU
07/05/2014)
I - equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres)
de acordo com os tipos das cargas, bens de viajantes internacionais, veículos e
unidades de carga movimentados no local ou recinto , durante a vigência do
alfandegamento; e (Incluído pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
II -
e disponibilizar pessoal habilitado para a operação
dos equipamentos referidos no inciso I, sob o comando da RFB. (Incluído
pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
§ 1º Entende-se por disponibilizar, nos termos do caput, a transmissão em
tempo real das imagens resultantes da inspeção não invasiva ao local
determinado pela unidade de despacho jurisdicionante.
§ 2º Ato Declaratório Executivo (ADE)
da Coordenação- Geral de Administração Aduaneira (Coana)
estabelecerá as especificações dos equipamentos de inspeção não invasiva,
considerando as características de cada tipo de carga, bagagem, veículo e
unidade de carga que transitará ou será movimentada no local ou recinto
alfandegado. (Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 113, DOU 01/02/2013)
§ 3º O sistema
poderá ser compartilhado nos casos em que os alfandegamentos de silos ou
tanques sejam tratados em processo autônomo e que estejam sob a
responsabilidade da mesma administradora.(Alterado pelo art 1º da Portaria
SRFB nº 113, DOU 01/02/2013)
§ 4º Fica dispensada a disponibilização de escâner
quando a movimentação diária média no período de um ano (MDM) do local ou recinto
for inferior a 100 (cem) unidades de carga por dia, calculada conforme a
seguinte fórmula:
MDM = (T + C + V) / (30 x M)
onde:
T = quantidade de contêineres, em TEUs (Twenty-foot Equivalent Unit), movimentados no ano;
C = quantidade de caminhões baú ou contendo
carga solta ou granel, movimentados no ano;
V = quantidade de vagões contendo carga solta
ou granel, movimentados no ano; e
M = meses de operação do local ou recinto no
ano.
§ 5º O titular da unidade de despacho jurisdicionante poderá dispensar a disponibilização de
escâner quando o local ou recinto alfandegado, situado em porto organizado ou
em instalação portuária de uso público ou de uso privativo, operar
exclusivamente com:
I - transporte Roll on - Roll off;
II - carga
que permita a inspeção visual direta; ou
III - carga
a granel.
§ 5º-A. O titular da
unidade de despacho jurisdicionante poderá dispensar a disponibilização de
escâner quando o local ou recinto alfandegado, situado em porto organizado ou
em instalação portuária, tenha MDM inferior a 30 (trinta) unidades de carga por
dia, calculada conforme a fórmula estabelecida no § 4º, observado o disposto no
art. 8º. (Incluído
pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 5.001, DOU 22/12/2020) Em vigor a partir do dia 04/01/2021
§ 5º-B. A dispensa prevista no § 5º-A poderá ser condicionada à exigência de que o recinto alfandegado adote o compartilhamento de escaneamento previsto no art. 20, para a verificação das unidades de carga selecionadas pela fiscalização.(Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 5.001, DOU 22/12/2020) Em vigor a partir do dia 04/01/2021
§ 6º O quantitativo de equipamentos de que trata o caput deverá ser, no
mínimo, de um escâner quando a MDM do local ou recinto, calculada conforme a
fórmula estabelecida no § 4º, for superior a 100 (cem) unidades de carga por
dia.
§ 7º Para fins de confirmação pela Comissão de Alfandegamento do cálculo
mencionado nos §§ 4º e 6º, deverão ser consideradas as declarações aduaneiras
registradas no ano calendário anterior ou, nos casos de nova solicitação de
alfandegamento, a expectativa de movimentação de cargas no local ou recinto,
declarada pelo interessado.
§ 8º Aos recintos alfandegados instalados em portos ou aeroportos alfandegados não se aplica a dispensa prevista no § 4º, ressalvada a possibilidade de compartilhamento nos termos do art. 20.Em vigor até o dia 03/01/2021
§ 8º Ressalvada a
possibilidade de compartilhamento nos termos do art. 20, não se aplica a
dispensa prevista no § 4º aos recintos alfandegados instalados em: (Alterado pelo art.
1º da Portaria SRFB nº 5.001, DOU 22/12/2020) Em vigor
a partir do dia 04/01/2021
I - portos não enquadrados na dispensa de
disponibilização de escâner prevista no § 5º-A; e (Incluído pelo art.
1º da Portaria SRFB nº 5.001, DOU 22/12/2020) Em vigor
a partir do dia 04/01/2021
II - aeroportos alfandegados.(Incluído pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 5.001, DOU 22/12/2020) Em vigor a
partir do dia 04/01/2021
§ 9º A quantidade de escâneres para inspeção não invasiva de bens
de viajante deverá estar em conformidade com os seguintes parâmetros: (Incluído
pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
I - 1 (um) equipamento cujas dimensões mínimas
sejam 1 (um) metro por 1 (um) metro de "boca", para cada 400
(quatrocentos) passageiros/hora no desembarque internacional, sendo o mínimo de
2 (dois) equipamentos por terminal, no caso de aeroportos; (Incluído pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
II - 1 (um) equipamento cujas dimensões mínimas sejam 1
(um) metro por 1 (um) metro de "boca", para cada 1500 (mil e
quinhentos) passageiros/dia no desembarque internacional, sendo o mínimo de 2
(dois), no caso de terminais marítimos ou fluviais de turismo; e (Incluído pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
III - 1 (um) equipamento para cada esteira de restituição de
bagagem, acoplado à esteira, no lado externo (lado ar) do terminal
aeroportuário internacional, com dimensões adequadas aos volumes e com
características compatíveis com a velocidade da esteira. (Incluído pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
§ 10. A quantidade de escâner por esteira, referida no inciso III
do § 9º, poderá ser reduzida para até 1 (um) para cada 2 (duas) esteiras
internacionais, na hipótese de o administrador do terminal de passageiros
comprometer-se, formalmente, a atender as determinações da unidade da RFB de
jurisdição do recinto, para o direcionamento dos voos ou viagens de interesse
fiscal para esteira dotada de escâner. (Incluído pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
§ 11. Até 30 de junho de 2016, o quantitativo de escâner por
esteira a que se refere o § 10 fica reduzido para 1 (um) a cada 3 (três)
esteiras internacionais. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU
07/05/2014)
§ 12. Na aplicação do disposto nos §§ 10 e 11, as frações iguais ou
superiores a 0,5 (cinco décimos), obtidas da divisão do número de esteiras
pelos numerais 2 (dois) ou 3 (três), respectivamente, serão arredondadas para 1
(um). (Incluído pelo
art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
§ 13. Nos terminais com movimentação máxima de até 20 (vinte)
passageiros/hora no desembarque internacional, será: (Incluído pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
I - dispensada a disponibilização de escâner
acoplado a esteira; e (Incluído
pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
II - permitido substituir um dos escâneres
referidos no inciso I do § 9º por equipamento com dimensões menores, do tipo
utilizado para inspeção de segurança da aviação civil. (Incluído pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
§ 14. Nos aeroportos com movimentação de até 5 (cinco) voos
internacionais regulares por dia, no desembarque internacional, será permitido
substituir o escâner acoplado à esteira por escâner móvel (montado em veículo
motorizado), desde que este possa operar em qualquer esteira de devolução de
bagagem e não ocorra, no mesmo intervalo de uma hora, mais de um desembarque
internacional. (Incluído
pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
§ 15. Para fins do disposto no § 1º, quanto ao escaneamento de
bagagem, as imagens geradas deverão ser transmitidas para a central de
monitoramento ou estações de trabalho no próprio recinto, conforme as
especificações do projeto aprovado na forma prevista no inciso III do § 5º do
Art. 8º. (Incluído
pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
§ 16. Deverão ser disponibilizados nos terminais de passageiros
internacionais, nas áreas de desembarque internacional, portais detectores de
metal na proporção de um equipamento para cada escâner no interior do terminal.
(Incluído pelo art.
1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
§ 17. Os escâneres da RFB, em operação, existentes nos terminais de
passageiros ou de turismo serão considerados para o cumprimento do disposto nos
incisos I e II do § 9º e no § 14, enquanto sua utilização for autorizada pela
unidade da RFB de jurisdição do recinto. (Incluído pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
§ 18. A disponibilização de operadores de escâneres e a manutenção
desses equipamentos a que se refere o caput aplicam-se inclusive para
equipamentos disponibilizados pela própria RFB em terminais de passageiros. (Incluído pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
Seção V
Da Disponibilização de Edifícios e
Instalações, Equipamentos, Instrumentos e Aparelhos para Verificação de
Mercadorias que Exijam Cuidados Especiais
Art. 15. O local ou recinto que receba animais vivos, plantas
ou parte delas, movimente cargas frigorificadas, tóxicas, explosivas ou
quaisquer outras que exijam cuidados especiais no transporte, manipulação ou
armazenagem, deverá dispor de curral, baias, armazém especial, câmara
frigorífica ou área isolada especial, conforme o caso, que permita a descarga e
a verificação, no mínimo, do conteúdo total da maior unidade de carga a ser
movimentada no local ou recinto, de acordo com os requisitos técnicos,
condições operacionais e de segurança definidos pelas autoridades competentes.
Parágrafo único. A exigência de que trata o caput poderá ser
dispensada no local ou recinto que movimente tais cargas sem armazená-las,
ressalvadas as condições estabelecidas pelos outros órgãos da administração
pública.
Art. 16. O local ou recinto deverá dispor de instalações e
equipamentos para o bom atendimento aos usuários, condutores de veículos de
transporte, despachantes aduaneiros e outros intervenientes que atuem ou
circulem por suas dependências, proporcionando-lhes condições de segurança,
conforto, higiene e comodidade, observando, no tocante às questões de
acessibilidade, as disposições da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e
do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Seção VI
Dos Sistemas de Monitoramento e Vigilância e
de Controle de Acesso
Art. 17.O local ou recinto deverá
dispor de sistema de monitoramento e vigilância de suas dependências, dotado de
câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, nas áreas
de movimentação de viajantes e cargas, e de armazenagem de mercadorias, e nos
pontos de acesso e saída autorizados e outras definidas pela RFB. (Alterado
pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
§ 1º Nos pontos de acesso e saída de veículos, o sistema de que trata o
caput deverá contar com funcionalidade capaz de efetuar a leitura e identificar
os caracteres das placas de licenciamento e, onde couber, o número de
identificação de contêineres.
§ 2º A administradora do local ou recinto alfandegado deverá, sem ônus para
a RFB, transmitir em tempo real, para a unidade de despacho jurisdicionante,
as imagens e dados do sistema referido no caput e manter os arquivos
correspondentes pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
§ 3º O titular da unidade de despacho jurisdicionante
poderá determinar local distinto do previsto no § 2º, para recepção das imagens
e dados do sistema referido no caput.
§ 4º A administradora do local ou recinto deverá disponibilizar, sem ônus
para a RFB, inclusive no que concerne à manutenção, durante todo o período de
vigência do alfandegamento, os equipamentos e softwares necessários à
visualização das imagens captadas pelo sistema de monitoramento e vigilância.
§ 5º ADE Conjunto da Coana e da Coordenação-Geral
de Tecnologia da Informação (Cotec) da RFB
estabelecerá os requisitos mínimos do sistema previsto neste artigo.
Art. 18. O local ou recinto deve dispor de sistema
informatizado que controle o acesso de pessoas e veículos, movimentação de
cargas e armazenagem de mercadorias.
§ 1º ADE Conjunto da Coana e da Cotec estabelecerá as especificações técnicas do sistema
previsto neste artigo.
§ 2º O sistema deverá funcionar ininterruptamente e disponibilizar imagens
e informações de forma instantânea, com acesso via Internet para a RFB, em
tempo real.
Art. 19.O titular da unidade de despacho jurisdicionante
poderá dispensar, mediante solicitação devidamente justificada apresentada pelo
interessado, a implementação de requisitos a que se referem os arts. 8º a 18, consideradas as características especificas
do local ou recinto (Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 113, DOU 01/02/2013)
Art. 20. Os locais e recintos alfandegados localizados em áreas próximas
poderão, desde que autorizados pelo titular da unidade de despacho jurisdicionante, compartilhar:
I - escritórios
dos órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 10;
II - local,
equipamentos e instalações previstos no art. 12; e
III - aparelhos
e instrumentos relacionados nos arts. 13 e 14.
§ 1º Para fins de compartilhamento, considera-se em área próxima aqueles
recintos cuja distância máxima até o local ou instalação compartilhada, por via
de transporte em boas condições de tráfego, seja de 10km (dez quilômetros).
§ 2º O compartilhamento não exclui a responsabilidade de cada recinto pelo
atendimento dos requisitos para alfandegamento.
§ 3º A autorização fica condicionada ao emprego, por parte de cada um dos
recintos, de meios que garantam a inviolabilidade e o rastreamento das cargas
nos trajetos entre o local ou instalação compartilhada e os respectivos
recintos.
Art. 21. O sistema de monitoramento e vigilância eletrônica de que trata o
art. 17 poderá ser compartilhado por locais e recintos alfandegados, ainda que
jurisdicionados por distintas unidades de despacho, desde que autorizado pelos
respectivos titulares.
CAPÍTULO III
Art. 22. A administradora do local ou recinto poderá submeter
estudo preliminar e anteprojeto do local e instalações à apreciação do titular
da unidade de despacho jurisdicionante, a fim de
adequá-los às condições necessárias à futura solicitação de alfandegamento.
§
1º O disposto no caput não se aplica às
especificações técnicas do sistema de que trata o § 1º do art. 18. (Alterado pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
§ 2º Na hipótese de terminais de passageiros internacionais ou de
turismo, a apresentação do anteprojeto a que se refere o caput deverá ser
realizada antes do início das obras e instalações de construção, reforma,
ampliação ou modernização. (Incluído pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
§ 3º Na aprovação a que se refere o § 2º do Art. 8º, a autoridade
deverá informar a capacidade máxima de operação do recinto, em termos de
passageiros/hora, no embarque e no desembarque, que as áreas, instalações e
equipamentos disponibilizados comportam, em consonância com o disposto no
Manual para Alocação de Áreas em Aeroportos para Órgãos Públicos Membros da Conaero e com os parâmetros previstos nesta Portaria. (Incluído
pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
Art. 23. A solicitação de alfandegamento será protocolizada pelo interessado
na unidade de despacho jurisdicionante, informando a
localização do local ou recinto, os tipos de carga ou mercadorias que
movimentará e armazenará, as operações aduaneiras que pretende realizar,
inclusive cabotagem, se for o caso, e os regimes aduaneiros que pretende
operar, e deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - contrato
ou ato de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou delegação e, se
aplicável, seu extrato publicado no Diário Oficial da União (DOU), do Estado,
do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso;
II - prova
de habilitação ao tráfego internacional expedida pela autoridade competente, no
caso de porto, instalação portuária de uso privativo, aeroporto ou ponto de
fronteira ou, alternativamente, prova de pré-qualificação como operador
portuário, no caso de instalação portuária de uso público ou de uso privativo
localizada em porto organizado;
III - comprovação
do direito de construção e uso de tubulações, esteiras ou similares, no caso de
tanque ou silo;
IV - ato
constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e
correspondente certidão simplificada expedida pelas juntas comerciais em se
tratando de sociedade comercial, devendo, no caso de sociedade por ações, estar
acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;
V - cópia
do documento de identidade dos signatários da solicitação referida no caput,
acompanhada do respectivo instrumento de procuração, se for o caso;
VI - prova
de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do
estabelecimento;
VII - termo
de fiel depositário;
VIII - termo(s)
de designação de preposto(s);
IX - projeto do local ou recinto
a ser alfandegado, contendo:
a) planta
de situação, em relação à malha viária que serve ao local;
b) planta
de locação, indicando arruamento, portarias, pátios, armazéns, silos, tanques,
guaritas, ramais ferroviários, muros, cercas, portões, balanças, escâneres,
equipamentos para movimentação de mercadorias, áreas de exame e verificação de
mercadorias, instalações da administradora do local ou recinto, da RFB e dos
demais órgãos anuentes;
c) planta
da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e vigilância, com as
respectivas áreas de cobertura;
d) planta
indicativa dos fluxos de movimentação de veículos e cargas;
e) plantas
baixas das edificações e das instalações da administradora do local ou recinto
e os de uso da RFB e as dos demais órgãos anuentes;
f) especificações
técnicas das construções e da pavimentação das áreas descobertas;
g) certificado
de arqueação emitido por órgão oficial ou entidade autorizada para cada unidade
armazenadora, no caso de silos ou tanques para armazenamento de produtos a
granel;
h) declaração
de capacidade máxima de armazenamento, especificando cada tipo e espécie de
carga e volume, inclusive com os dimensionamentos mínimos reservados para a
circulação e movimentação dentro do recinto;
i) expectativa
de movimentação de cargas no local ou recinto, nos termos da fórmula contida no
§ 4º do art. 14; e
j) certificado de aferição dos aparelhos e instrumentos para quantificação
de mercadorias, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada;(Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 113, DOU 01/02/2013)
X - documentação técnica relativa
aos sistemas referidos nos arts. 17 e 18; (Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 113, DOU 01/02/2013)
XI - manifestação da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Sistema de Vigilância Agropecuária (Vigiagro) sobre a necessidade de disponibilização de
edificações e instalações, equipamentos de informática, mobiliário e materiais
para o exercício de suas atividades; (Alterado pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
XII - licenciamento ambiental junto ao
órgão competente, no caso de ZPE, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 4º
do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; (Alterado pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
XIII - declaração de capacidade máxima para embarque e
desembarque internacionais de passageiros, não superior aos parâmetros aprovados
na forma prevista no § 3º do art. 22; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU
07/05/2014)
XIV - termo de compromisso do administrador aeroportuário de manter a
programação de quantitativos de voos e embarques e desembarques de viajantes
dentro das capacidades declaradas na forma prevista no inciso XIII; (Incluído pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
XV -
termo de compromisso a que se refere o § 10 do art.
14; (Incluído pelo
art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
XVI - termo de compromisso de não sobreposição de voos
internacionais na programação de slots do aeroporto, na hipótese a que se
refere o § 14 do art. 14; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU
07/05/2014)
XVII -termo de compromisso para o cumprimento de pequenas pendências, na hipótese prevista no § 6º do art. 28; (Alterado pelo art. 3º da Portaria SRFB nº 473, DOU 10/03/2020)
XVIII -termo de compromisso de fornecer operadores para
escâneres, inclusive se os equipamentos forem disponibilizados pela própria
RFB, pessoal de apoio para atividades braçais e de organização de fluxos de passageiros;
e (Alterado pelo
art. 3º da
Portaria SRFB nº 473, DOU 10/03/2020)
XVIX - ao menos duas imagens de satélite, com diferentes aproximações, incluídas uma que permita identificar os limites da instalação e outra que identifique seu contexto geográfico, impressas em folha tamanho A4, coloridas, obtidas por meio de aplicativos disponíveis na Internet, em que conste obrigatoriamente marcação das coordenadas geográficas (latitude e longitude) do ponto central da instalação, de modo a permitir sua fácil localização e identificação, na hipótese prevista no inciso XII do art. 3º. (Incluído pelo art. 3º da Portaria SRFB nº 473, DOU 10/03/2020)
§ 1º Estão dispensados de prova nos
termos do inciso II do caput os estabelecimentos operados pela Empresa
Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), pelas concessionárias de
aeroportos da União, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e
pelos recintos de zona secundária, administrados pelas pessoas jurídicas
titulares das respectivas permissões, concessões ou licenças nos termos de
legislação específica. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU
07/05/2014)
§ 2º O responsável pela promoção de
eventos referidos no inciso V do art. 3º deverá anexar à solicitação de
alfandegamento a programação do evento e a autorização ou contrato para
utilização da área, caso não seja proprietária ou titular do domínio útil.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º,
o disposto no inciso IX do caput resumir-se-á ao croqui do local ou recinto,
com indicações dos locais de carga e descarga, guarda e exposição de
mercadorias e do espaço destinado à sua verificação.
§ 4º Entende-se por tipos de carga a
forma de acondicionamento das mercadorias, a saber: frigorificada, solta, a
granel ou unitizadas.
§ 5º ADE da Coana
estabelecerá os modelos dos termos de fiel depositário e de designação de
preposto previstos neste artigo. § 6º O ato de criação de uma ZPE supre a
comprovação do cumprimento das exigências estabelecidas no § 1º do art. 1º do
Decreto nº 6.814, de 2009, cabendo à Comissão de Alfandegamento verificar se a
área objeto do pedido de alfandegamento de ZPE está dentro do perímetro
definido no citado ato.(Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 113, DOU 01/02/2013)
Art. 24. A Comissão de Alfandegamento
procederá ao exame da documentação protocolizada e verificará a situação fiscal
do interessado, relativamente aos impostos e contribuições administrados pela
RFB, salvo no caso da solicitação de alfandegamento encontrar-se instruída com
Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida
Ativa da União ou com Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de
Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, observando-se
as disposições do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007.
§ 1º A comissão deverá concluir as
verificações a que se refere o caput no prazo de 15 (quinze) dias contados da
protocolização, com exceção daquelas relativas aos documentos de que trata o
inciso X do art. 23.
§ 2º Verificada qualquer
irregularidade na documentação ou relativa à situação fiscal, a comissão intimará
o interessado a saneála no prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável em situações justificadas.
§ 3º Suspende-se o prazo previsto no
§ 1º até que o interessado atenda às intimações descritas no § 2º.
§ 4º Vencido o prazo a que se refere
o § 2º sem que o interessado atenda às intimações feitas, o processo será
encaminhado ao titular da unidade de despacho jurisdicionante
para arquivamento, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999.(Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 113, DOU 01/02/2013)
Art. 25. Concluídos a verificação e o
exame a que se refere o art. 24, a Comissão de Alfandegamento realizará, no
prazo de até 60 (sessenta) dias, as atividades a seguir relacionadas, lavrando
relatório a ser juntado ao processo:
I - vistoria das instalações físicas, em cotejo com o projeto
apresentado, e das condições operacionais e de segurança do local ou recinto;
II - verificação do atendimento dos requisitos técnicos e operacionais
de que tratam os arts. 6º a 21, inclusive avaliação
prévia do funcionamento dos sistemas informatizados de controle referidos nos arts. 17 e 18; e
III - avaliação
das condições necessárias à garantia da segurança aduaneira.
§ 1º Não sendo cumpridos os
requisitos para alfandegamento, a comissão intimará o interessado a adotar as
providências pertinentes no prazo de até 90 dias, considerando suas
complexidades, prorrogável, a juízo da Comissão de Alfandegamento, mediante
pedido justificado.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º,
interrompe-se o prazo previsto no caput.
§ 3º Após a conclusão das
providências, o interessado comunicará o fato à comissão, para nova
verificação.
§ 4º Concluídas as verificações, a
Comissão de Alfandegamento elaborará relatório circunstanciado, fundamentando
recomendação de alfandegamento do local ou recinto, ou o indeferimento da
solicitação, e encaminhará os autos para o titular da unidade de despacho jurisdicionante.
§ 5º O titular da unidade de despacho
jurisdicionante encaminhará o processo ao respectivo
Superintendente da Receita Federal do Brasil, manifestando-se quanto à
solicitação de alfandegamento.
Art. 26. A Superintendência Regional da
Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante
recepcionará os autos e deverá, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - retornar o processo à comissão para efetuar verificações
complementares, requerer informações adicionais ou fazer novas exigências ao
interessado, se entender necessário;
II - editar
o ADE de alfandegamento; ou
III - indeferir
a solicitação, com base em despacho fundamentado.
§ 1º No caso previsto no inciso I do
caput aplica-se, no que couber, o disposto nos arts.
24 e 25.
§ 2º Do indeferimento da solicitação
cabe pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Do indeferimento do pedido de
reconsideração, cabe recurso ao Secretário da Receita Federal do Brasil, em
instância final administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias. (Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 113, DOU 01/02/2013)
§ 4º Após a publicação do ADE de
alfandegamento, os autos serão encaminhados para ciência do interessado e
arquivamento na unidade de despacho jurisdicionante.
Art. 27. A solicitação de ampliação,
redução, anexação ou desanexação de áreas de pátio,
armazéns, silos e tanques ao local ou recinto alfandegado, deverá ser
formalizada pelo interessado de acordo com as disposições do art. 23.
§ 1º A solicitação a que se refere o
caput será anexada aos autos do processo do alfandegamento do local ou recinto.
§ 2º O processamento da solicitação
de que trata o caput, com vistas à edição de ADE que altere as características
anteriores do alfandegamento, obedecerá às disposições estabelecidas nos arts. 24 a 26, sendo dispensada a juntada de documentos e
informações que constem do processo de que trata o § 1º.
§ 3º O disposto neste artigo também
se aplica às operações e tipos de carga não previstos no ADE de alfandegamento
do local ou recinto, bem como à alteração das dimensões de área demarcada em
ADE de credenciamento para operar Regimes Aduaneiros Especiais.
CAPÍTULO IV
DO ATO DE ALFANDEGAMENTO
Art. 28. O ato que declarar o
alfandegamento estabelecerá seu prazo, tipos de carga e as operações aduaneiras
autorizadas no local ou recinto, inclusive limites e condições para a execução
destas, dentre as quais:
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de
veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação,
armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele
destinados;
III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;
V - despacho de importação;
VI - despacho de exportação;
VII - despacho aduaneiro de remessas expressas;
VIII - despacho aduaneiro de remessas postais internacionais;
IX - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada;
X - despacho
aduaneiro de internação de mercadorias saindo da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou
de Área de Livre Comércio (ALC);
XI - embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e dos bens
que portem consigo, procedentes do exterior ou a ele destinados; e (Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 113, DOU 01/02/2013)
XII - embarque
de viajantes saindo da ZFM ou da ALC.
§ 1º O
alfandegamento será declarado respeitando os seguintes prazos:
I - de vigência do contrato ou ato que
legitimou a sua solicitação, de acordo com o disposto no inciso I do caput do
art. 23, devendo no caso de tanque ou silo, observar também o prazo referido no
inciso III do mesmo artigo, prevalecendo o que primeiro expirar;
II - de duração do evento, na hipótese
prevista no inciso V do caput do art. 3º, acrescido de até 30 (trinta) dias,
antes e depois do evento, para a recepção e devolução das mercadorias;(Alterado pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
III - de até 1 (um) ano, nos casos de alfandegamento
de terminais internacionais de passageiros recém construídos, ampliados, reformados
ou modernizados, na fase inicial de operações, com pequenas pendências de
obras, instalações e equipamentos; (Alterado pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
IV - de duração do período de estação turística, repetida
a cada ano, no caso de terminais para atendimento de fluxo turístico de
temporada; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU
07/05/2014)
V - de duração indeterminada, nas demais hipóteses. (Incluído
pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
§ 2º No caso de empresa beneficiária
do regime aduaneiro especial de loja franca, o ADE de alfandegamento deverá
também conceder a habilitação para a empresa operar o regime.
§ 3º A SRRF jurisdicionante
indicará a unidade de despacho responsável pelo controle aduaneiro, na qual o
titular poderá autorizar de forma excepcional a entrada ou a saída de veículo
por porto, aeroporto ou ponto de fronteira não alfandegado, em casos
justificados, sendo esse controle exercido sobre o veículo desde o seu ingresso
no território aduaneiro até a sua efetiva saída, e estendido a mercadorias e
outros bens existentes a bordo, inclusive os bens de viajantes. (Alterado
pelo art 1º da Portaria SRFB nº 113, DOU 01/02/2013)
§ 4º Qualquer que seja o prazo do
alfandegamento, serão indicados no ADE:
I - o
tipo de fiscalização aduaneira, que poderá ser:
a) ininterrupta,
quando exercida presencialmente em tempo integral;
b) em
horários determinados, quando exercida presencialmente nos horários em que é
autorizada a realização de atividades aduaneiras;
c) eventual,
quando realizada segundo a conveniência e a necessidade do interessado,
observando-se os termos, limites e condições estabelecidos pela RFB, ainda que
fora do horário de funcionamento do recinto, em decorrência de situação
específica;
II - a unidade de despacho jurisdicionante;
III - o
código de recinto no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);
IV - o dimensionamento total e individualizado das áreas e instalações
do local ou recinto alfandegado, em zona primária ou secundária;
V - a
menção sobre a obrigatoriedade de ressarcimento ao Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) das despesas administrativas decorrentes das
atividades extraordinárias da fiscalização aduaneira .
§ 5º Na hipótese de prorrogação do
prazo do ato de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou delegação, a
administradora do local ou recinto deverá, com antecedência mínima de 90
(noventa) dias da data de vencimento do ADE de alfandegamento, formalizar
solicitação para renovação de alfandegamento, que será instruída com o
instrumento de prorrogação e, se aplicável, seu extrato publicado no DOU, do
Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, e anexado ao
processo de alfandegamento originário.
§ 6º Consideram-se pequenas pendências de obras, instalações e
equipamentos, a carência dos itens abaixo relacionados desde que o respectivo
fornecimento já esteja contratado ou que o responsável pelo recinto ou o seu
administrador apresente termo de compromisso garantindo disponibilizá-los no
prazo de até 1 (um) ano: (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU
07/05/2014)
I - escâneres de esteiras de
restituição de bagagem, em terminais com até 600 (seiscentos) passageiros/hora
no horário de pico; (Incluído
pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
II - canil, balança, câmeras de monitoramento ambiental,
gravadores de som, portais detectores de metal e aparelhos de video para informação de viajantes; (Incluído pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
III - equipamentos e instrumentos acessórios,
conforme sua classificação no projeto aprovado na forma prevista no inciso III
do § 5º do Art. 8º; (Incluído
pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
IV - equipamentos e instrumentos acessórios, assim considerados
pelo chefe da unidade da RFB, na hipótese de terminais de passageiros cujos
projetos já se encontravam em etapa de acabamento na data de 30 de abril de
2014; e (Incluído
pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
V - diferenças de até 15% (quinze por cento)
em áreas de salas, escritórios ou alojamentos, tendo como referência o Manual
para Alocação de Áreas em Aeroportos para Órgãos Públicos Membros da Conaero ou do projeto aprovado pela RFB, em aeroportos que
já se encontravam em etapa de acabamento na data de 30 de abril de 2014. (Incluído pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
§ 7º No caso de terminais a que se refere o inciso IV do § 1º, o
alfandegamento será: (Incluído
pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
I - automaticamente suspenso com o encerramento da
temporada turística, ficando o recinto livre de obrigações perante a RFB fora
desse período; e (Incluído
pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
II - retomado mediante simples despacho da
autoridade local de reconhecimento das condições técnicas e operacionais para a
realização das operações de embarque e desembarque de turistas. (Incluído pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 1.001, DOU 07/05/2014)
Art. 29. Os pontos de fronteira e
recintos administrados pela RFB serão alfandegados pelo Superintendente da
Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal de jurisdição, que
editará ADE nos moldes previstos no art. 28, no que couber.
§ 1º O titular da unidade de despacho
jurisdicionante instruirá o processo de
alfandegamento, o qual obedecerá às exigências dos incisos II e IX do art. 23.
§ 2º Nos locais e recintos referidos
no caput, não será permitida a descarga e a armazenagem de mercadoria importada
ou despachada para exportação, salvo as operações de descarga para transbordo e
aquelas no interesse da fiscalização aduaneira.
CAPÍTULO V
DO ATO DE DESALFANDEGAMENTO
Art. 30.Entende-se por desalfandegamento a extinção do alfandegamento por decurso
do prazo de sua vigência ou, a qualquer tempo, em virtude de requerimento da
administradora do local ou recinto alfandegado ou de decisão de ofício da RFB,
fundamentada em conveniência operacional ou administrativa, e não decorrente de
imposição de sanção administrativa. (Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 113, DOU 01/02/2013)
§ 1º O desalfandegamento
de que trata o caput será formalizado por meio de ADE da SRRF que jurisdiciona
o local ou recinto.
§ 2º Nos casos de desalfandegamento
parcial, o ADE de alfandegamento em vigor será alterado de forma a permitir a
continuidade operacional nas áreas não desalfandegadas.
§ 3º A Comissão de Alfandegamento
realizará o inventário das mercadorias armazenadas no local ou recinto logo
após a publicação do ADE de desalfandegamento.
Art. 31. O porto, aeroporto, ponto de
fronteira, instalação portuária ou aeroportuária, bem como qualquer outro local
ou recinto de zona primária ou secundária desalfandegado pela SRRF jurisdicionante fica impedido de receber cargas contendo
mercadorias importadas ou destinadas a exportação, inclusive em regime de trânsito
aduaneiro, a partir da data de publicação do respectivo ADE.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput
as mercadorias:
I - importadas
que, até a data da publicação do ato de desalfandegamento,
integrem manifesto de carga de:
a) embarcação
que se encontre fundeada ou atracada no porto ou em instalação portuária de uso
público ou privativo;
b) aeronave
cujo voo tenha sido iniciado; ou
c) veículo
terrestre cuja chegada no local alfandegado já tenha ocorrido;
II - submetidas a despacho aduaneiro de exportação:
a) aguardando
o embarque em embarcação ou aeronave, nas situações previstas, respectivamente,
nas alíneas "a" e "b" do inciso I; e
b) carregadas
em veículo terrestre com destino ao exterior até a data de publicação do ato de
desalfandegamento do ponto de fronteira.
§ 2º O trânsito aduaneiro que,
eventualmente, chegar nos locais referidos no caput em data posterior à
publicação do ADE de desalfandegamento deverá ser
redirecionado pela unidade de despacho jurisdicionante
para outro local ou recinto alfandegado, facultada a escolha do beneficiário do
regime, ressalvada a hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do
§ 1º.
Art. 32. As mercadorias que se encontrem
armazenadas nos locais ou recintos desalfandegados na data da publicação do
respectivo ADE ou que venham a ser armazenadas neles por força do disposto no §
1º do art. 31 ficarão sob a custódia da respectiva empresa administradora do
recinto, na condição de fiel depositária.
§ 1º As mercadorias referidas neste
artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ADE de desalfandegamento, deverão ser submetidas, conforme seja o
caso:
I - a
despacho aduaneiro de importação para consumo ou de trânsito aduaneiro para
outro local ou recinto alfandegado;
II - a despacho aduaneiro para extinção do regime especial ou aplicado
em áreas especiais; ou de trânsito aduaneiro destinado a outro local ou recinto
alfandegado que opere o regime a que estejam submetidas;
III - aos procedimentos de devolução ao exterior, nas hipóteses
previstas na legislação; ou
IV - aos
procedimentos de embarque para o exterior ou ao regime de trânsito aduaneiro
para outro local ou recinto alfandegado, no caso de mercadoria desembaraçada
para exportação.
§ 2º Na hipótese de transferência
para outro recinto alfandegado serão mantidas as condições da concessão do
regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
Art. 33. O alfandegamento de instalações
portuárias localizadas em porto organizado, exploradas por terceiros mediante
contrato de arrendamento ou de adesão, subsiste independentemente do
alfandegamento do porto.
§ 1º As operações de carga, descarga,
movimentação, armazenagem ou passagem de mercadorias destinadas ao exterior ou
dele procedentes, bem como o tráfego internacional de passageiros, realizados
nas instalações portuárias referidas no caput, poderão ser desenvolvidas ainda
que sejam utilizadas áreas de uso comum do porto organizado desalfandegado.
§ 2º O titular da unidade de despacho
jurisdicionante local poderá estabelecer limitações
às atividades mencionadas no § 1º na hipótese de as áreas de uso comum do porto
organizado deixarem de oferecer condições adequadas de segurança para o
exercício do controle fiscal.
Art. 34. A suspensão e o cancelamento de
alfandegamento, quanto às cargas e aos controles aduaneiros, implicam
procedimentos administrativos idênticos aos do desalfandegamento,
no que couber.
CAPÍTULO VI
Art. 35. A unidade de despacho jurisdicionante procederá ao acompanhamento diário das
condições de operação e segurança para o funcionamento dos locais ou recintos alfandegados,
estando os administradores dos locais ou recintos alfandegados sujeitos às
sanções cabíveis, nos termos da legislação em vigor, no caso de descumprimento
de requisito exigido para o alfandegamento.
Parágrafo
único. O titular
da unidade de despacho jurisdicionante deverá
cientificar a Comissão de Alfandegamento das sanções aplicadas às
administradoras dos locais e recintos alfandegados.(Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 113, DOU 01/02/2013)
Art. 36. A Comissão de Alfandegamento
realizará avaliação anual e elaborará relatório sobre a situação de cada local
ou recinto, observado cronograma estabelecido pela SRRF jurisdicionante.
§ 1º O eventual descumprimento de requisito
para alfandegamento verificado durante a avaliação anual deverá ser objeto de
representação ao titular da unidade de despacho jurisdicionante,
oferecida pela Comissão de Alfandegamento, com vistas à aplicação da
correspondente sanção administrativa. (Alterado pelo art 1º da Portaria
SRFB nº 113, DOU 01/02/2013)
§ 2º O relatório, acompanhado de
informação sobre as providências adotadas, das eventuais propostas de alteração
do ato de alfandegamento, e de despacho de apreciação do titular da unidade de
despacho jurisdicionante, será encaminhado à SRRF.
§ 3º A SRRF deverá manifestar-se
quanto às propostas apresentadas e promover, quando for o caso, as devidas
alterações e a consequente reedição do ADE, sendo dispensada a juntada de
documentos e informações constantes no processo de alfandegamento.
§ 4º As SRRF deverão encaminhar à Coana, até o dia 15 do mês de junho, relatório anual
consolidado, referente ao ano calendário anterior, sobre a situação dos locais
e recintos sob sua jurisdição, acompanhado de informações sobre as providências
adotadas para sanar eventuais irregularidades.
Art. 37. Os locais e recintos de
fronteira alfandegados, administrados pela RFB, serão avaliados, no que couber,
nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de
irregularidade cujo saneamento encontre-se fora da competência do titular da
unidade de despacho jurisdicionante, cabe a este
comunicar o fato com proposta de regularização ao Superintendente da Receita
Federal do Brasil.
CAPÍTULO VII
Art. 38. O alfandegamento nos termos
desta Portaria não dispensa o cumprimento de outras obrigações decorrentes de
lei ou de acordo internacional, bem como o atendimento a exigências
regulamentares ou contratuais estabelecidas pela administração pública.
Art. 39. O Superintendente da Receita
Federal do Brasil designará, no âmbito de sua jurisdição, pelo menos uma
Comissão de Alfandegamento, à qual competirá:
I - processar
as solicitações de alfandegamento; (Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 113, DOU 01/02/2013)
II - realizar as avaliações anuais de
alfandegamento; e (Alterado
pelo art 1º da Portaria SRFB nº 113, DOU 01/02/2013)
III - subsidiar por meio de parecer
fundamentado as decisões do titular da unidade de despacho jurisdicionante
afetas ao alfandegamento, podendo para tanto solicitar perícias e laudos
técnicos.(Alterado
pelo art 1º da Portaria SRFB nº 113, DOU 01/02/2013)
§ 1º A Comissão de Alfandegamento terá
duração de 2 (dois) anos, facultada a recondução, e será composta por no mínimo
3 (três) servidores da RFB.
§ 2º A Comissão de Alfandegamento
poderá ter atuação local ou regional, conforme definido no ato de designação.
Art. 40. Quaisquer alterações nos
sistemas referidos nos arts. 17 e 18, bem como na
estrutura física do local ou recinto, não compreendidas no art. 27, desde que
devidamente justificadas pela administradora, poderão ser autorizadas pelo
titular da unidade de despacho jurisdicionante.(Alterado pelo art 1º da Portaria
SRFB nº 113, DOU 01/02/2013)
Art. 41. Nos aeroportos internacionais,
quando não estiver ocorrendo embarque ou desembarque de viajantes procedentes
do exterior ou a ele destinado, fica facultada a operação de voos domésticos no
recinto alfandegado, mediante prévia comunicação da administradora do recinto
ao titular da unidade de despacho jurisdicionante.
Art. 42. A administradora do local ou
recinto alfandegado deverá comunicar à unidade da RFB de jurisdição sempre que
houver alteração de preposto, de que trata o inciso VIII do art. 23.
Art. 43. Os locais ou recintos que se
encontrem alfandegados terão o prazo de 15 quinze meses, contado da publicação
desta Portaria, para cumprirem os requisitos estabelecidos nos arts. 14 e 17.
§ 1º O disposto no caput deste artigo
não altera outros prazos para cumprimento de requisitos que a administradora do
local ou recinto esteja obrigada a cumprir, e que foram mantidos nesta
Portaria.
§ 2º O deferimento da solicitação a
que se refere o art. 27 não implica novo alfandegamento, por conseguinte
confere à administradora do local ou recinto a manutenção dos prazos
originalmente previstos para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 6º ao 21.
Art. 44. Aplica-se o disposto nesta
Portaria aos recintos denominados Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros
(CLIA), que tenham sido constituídos nos termos da Medida Provisória nº
320, de 24 de agosto de 2006.
Art. 45. Ficam
revogadas a Portaria RFB nº
2.438, de 21 de dezembro 2010, e a Instrução Normativa SRF nº
171, de 5 de julho de 2002.
Art. 46. Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ESPECIFICAÇÃO DO AMBIENTE DE
ESCRITÓRIO DE USO PRIVATIVO DA RFB E DOS DEMAIS ORGÃOS ANUENTE DO COMÉRCIO
EXTERIOR.
1. O escritório deverá dispor de:
1.1 - mobiliário, compatível com os
demais e adequado à finalidade;
1.2 - infraestrutura e equipamentos
de informática: desktop, servidor de rede, impressora, etc;
1.3 - serviços e aparelhos de
telefonia;
1.4 - fornecimento de utilidade:
energia elétrica, água e esgoto e climatização do ambiente;
1.5 - acesso à rede mundial de
computadores;
1.6 - instalação de rede que permita
o tráfego seguro de dados; e
1.7 - equipamentos multifuncionais
para cópia e digitalização de documentos.
2. Os equipamentos de informática e
a rede a que se referem os subitens 1.2 e 1.6 deverão obedecer às especificações
técnicas estabelecidas em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-
Geral de Tecnologia da Informação (Cotec).(Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 113, DOU 01/02/2013)
3. Desde que garantidas o livre
acesso e a segurança das pessoas, dos dados e das informações, o escritório
poderá ser instalado em área de uso comum da administração do local ou recinto,
da RFB e dos demais órgãos anuentes, observada a adequada privacidade mediante
isolamento das respectivas áreas privativas.
4. A área de escritório, destinada
às atividades de expediente, compreende:
4.1 - equipamentos de informática e
infraestrutura de rede lógica;
4.2 - armário e arquivo de documentos;
4.3 - almoxarifado;
4.4- copa-cozinha e seus
equipamentos, conforme necessidade;
4.5 - banheiros e vestiários,
masculino e feminino.
5. O mobiliário compreende mesas,
cadeiras, poltronas e longarinas de espera, armários, estantes e arquivos, em
padrão econômico, porém que resguardem os princípios de ergonomia.
6. Compreendem os equipamentos de
informática:
6.1 - desktops e servidor de rede,
conforme a necessidade dos trabalhos;
6.2 - equipamentos de rede, tais como
modems, roteadores e switches;
6.3 - aparelhos para digitalização e
impressão de documentos;
6.4 - leitores de códigos de barras;
e
6.5 - outros aparelhos e equipamentos
específicos, definidos em ato próprio.